Muitos trabalhadores já devem ter ouvido a expressão “multa do 477”. Mas, o que ela significa?
O art. 477 da CLT, em seu parágrafo 6º, define qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado. De acordo com este artigo, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
1 – Até o primeiro dia útil imediato ao término do prazo do contrato de trabalho;
2 – Até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se esse prazo for descumprido pelo empregador, o artigo 477, §8° da CLT, estabelece punição ao empregador, que deverá pagar ao empregado o valor equivalente ao último salário deste na empresa.
Portanto, fica a dica, que vale tanto para o trabalhador quanto para o empregador.